Estatutos da Fundação Alma Lusa
- A Fundação “Alma Lusa” criada por José Manuel Rodrigues de Oliveira Coelho,é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e, no que neles for omisso, pela Lei Santomense.
- A Fundação tem a duração ilimitada.
- 1. A Fundação tem por objecto a prossecução, em S. Tomé e Príncipe, dos seguintes;
- a) Promoção e realização de acções de solidariedade social, nomeadamente apoio aos idosos, crianças desfavorecidas, imigrantes ou quaisquer outras secções da população que mereçam protecção, através de quaisquer meios que se mostrem adequados;
- b) Promoção e realização de acções com finalidades humanitárias, nomeadamente apoio médico e alimentar, ou quaisquer outros tipos de apoios que se julguem convenientes, em situações de guerra, conflitos civis e catástrofes naturais, através de quaisquer meios que se mostrem adequados;
- c) Promoção e realização de quaisquer meios que se mostrem adequados.
- 2. As finalidades referidas no número anterior podem ser prosseguidas em colaboração com quaisquer pessoas singulares ou colectivas assumindo essa colaboração as modalidades e forma jurídica que se mostrarem convenientes ainda que tal implique o pagamento pela Fundação de quaisquer compensações.
- 3. A Fundação será independente de organizações e interesses políticos, partidários, económicos, religiosos e outros.
- 1. A Fundação tem ainda os seguintes fins especiais:
- a) Prover ao bem-estar e saúde do fundador e respectivo cônjuge, assegurando-lhes habitação condigna, meio de transporte próprio, cuidados médicos e o pagamento das normais despesas da sua vida diária;
- b) Prover ao bem-estar, saúde, educação dos descendentes directos, até ao terceiro grau, do fundador, assegurando-lhes habitação condigna, meio de transporte próprio, cuidados médicos, educação até ao grau de ensino universitário ou profissional, que desejem prosseguir, e o pagamento das normais despesas da vida diária.
- c) Assegurar o cumprimento de quaisquer encargos ou condições que lhe sejam impostos em virtude da aceitação de quaisquer doações, legados ou heranças;
- 2. O cumprimento das finalidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem pôr em causa a prossecução do objecto da Fundação, tal como definido no artigo 3º dos presentes estatutos.
- 1. A sede da Fundação é em S. Tomé e Príncipe.
- 2. A administração pode criar delegações ou outras formas de representação, em S. Tomé e Príncipe ou no estrangeiro, onde for considerado necessário ou conveniente para a realização dos fins da Fundação.
- 1. O património da Fundação é constituído por:
- a) Capital Social inicial é de 300 Milhões de Dobras;
- b) Por todos os bens, móveis ou imóveis, e direitos que a Fundação venha por outro modo a adquirir, de forma onerosa ou gratuita;
- c) Pelos rendimentos resultantes da gestão ou alienação do seu património;
- d) Pelo produto dos empréstimos que venha a contrair;
- e) Pelos rendimentos provenientes dos serviços prestados no desenvolvimento da sua actividade.
- 1. A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar quaisquer investimentos, nos termos que a sua administração julgue adequados à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património.
- 2. A Fundação poderá constituir em S. Tomé e Príncipe e no estrangeiro por si só ou com outras pessoas singulares ou colectivas, sociedades destinadas à realização dos investimentos previsto no número anterior.
- 3. A Fundação não pode aceitar doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou a encargo que contrariem o seu objecto, finalidade e independência.
- 4. Quaisquer doações, heranças ou legados sujeitos a condição ou encargo só poderão ser aceites se as vantagens que de aí advierem para a fundação forem superiores às respectivas desvantagens, devendo ser objecto de deliberação unânime do Conselho de Administração e de um parecer positivo do Conselho Fiscal.
- 1. São órgãos da Fundação o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- 2. Os titulares dos órgãos sociais terão direito a remuneração, ou não e regalias, que lhes forem atribuídas por decisão, tomada por unanimidade do Conselho de Administração.
- 1. O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
- 2. O mandato do presidente do Conselho de Administração é de nove (9) anos.
- 3. O mandato dos vogais do Conselho de Administração é de cinco (5) anos.
- 4. Excepciona-se do previsto do número dois o mandato do actual presidente que durará enquanto o respectivo titular for vivo ou até ao momento da sua renúncia ao cargo.
- 5. No termo do mandato referido no número três, os membros do Conselho são designados por decisão do presidente do Conselho de Administração, dando-se preferência a descendentes do fundador em linha recta que já tenham mais de vinte (20) anos, sem prejuízo da primeira designação que é realizada pelo fundador.
- 6. No caso de morte ou renúncia ao cargo do presidente, os vogais por unanimidade, escolherão um novo presidente, podendo essa escolha recair sobre um deles.
- 7. Por acordo entre todos os membros do Conselho de Administração, podem ser criados mais dois vogais do Conselho de Administração, sendo que nesse caso a decisão mencionada no número anterior é tomada por maioria de três quartos.
- 8. As deliberações do Conselho de Administração, são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- 1. Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração, promover, elaborar e dirigir os projectos tendentes à realização dos fins da Fundação e a obtenção de receitas que possibilitem a realização desses fins.
- 2. Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, em especial:
- a) Definir a organização interna, aprovando os regulamentos adequados, criando os órgãos que entender necessários e designando os respectivos titulares;
- b) Administrar o património aplicando todos os actos necessários a esse fim e tendo os mais amplos poderes para o efeito, incluindo os actos previstos no n.º 1 do artigo 7º;
- c) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade, o relatório, balanço e contas do exercício;
- d) Contratar, gerir e dirigir o pessoal;
- e) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
- f) Deliberar sobre a abertura de delegações ou outras formas de representação;
- g) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar concessão de subsídios, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;
- h) Proceder à aceitação de donativos, patrocínios, comparticipações e subsídios destinados a projectos concretos da Fundação;
- i) Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
- 1. O presidente do Conselho de Administração representa a Fundação, em juízo ou fora dele, com poderes de delegação em qualquer dos vogais do Conselho de Administração.
- 2. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração.
- 3. O Conselho de Administração pode constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas, podendo, neste caso, a Fundação ficar obrigada pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário.
- 1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal, enquanto a Lei o exigir, composto por um presidente e dois vogais.
- 2. O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho de Administração.
- 3. Compete ao Conselho Fiscal;
- a) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração,
- b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação,
- c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, legados ou heranças sujeitas a encargos ou condições, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 7º destes estatutos.
- 1. A modificação dos presentes estatutos e transformação e extinção da Fundação só podem ser deliberados mediante deliberação unânime do Conselho de Administração, ou, no caso de serem cinco os membros deste órgão, por decisão tomada com maioria de 4/5, e sob proposta do presidente do Conselho de Administração.
- 2. Em caso de extinção o património da Fundação terá o destino que, por deliberação conjunta dos órgãos referidos no número anterior, for julgado mais conveniente para prossecução do fim para que foi instituída.
- Ficam desde já assim designados os seguintes órgãos da Fundação:
Artigo 1º
(Natureza)
Artigo 2º
(Duração)
Artigo 3º
(Objecto)
Artigo 4º
(Fins especiais)
Artigo 5º
(Sede e representações)
Artigo 6º
(Património)
Artigo 7º
(Investimentos e contribuições)
Artigo 8º
(Órgãos da Fundação)
Artigo 9º
(Conselho de Administração)
Artigo 10º
(Competência do Conselho de Administração)
Artigo 11º
(Vinculação da Fundação)
Artigo 12º
(Fiscalização)
Artigo 13º
(Modificação dos Estatutos, Transformação e Extinção)
Artigo 14º
(Disposições Finais)